Decreto 083/2021: Prefeitura institui a Declaração Eletrônica de Operações Imobiliárias (DOI)

Publicado em 26 de outubro de 2021, por Rodolfo Lima | Categoria: Decreto Municipal

O decreto regulamenta o art. 78, da Lei Municipal nº 3.216/2003, e alterações posteriores, instituindo a Declaração Eletrônica de Operações Imobiliárias (DOI), e dá outras providências

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do Art. 59, da Lei Orgânica do Município, regulamentando o disposto no artigo 78, da Lei Municipal 3.216/ 2003, e alterações posteriores, e

 

CONSIDERANDO o Princípio da Transparência cuja tradução sugere que os atos administrativos, em geral, devem ser expostos em conformidade com a lei.

CONSIDERANDO que a Administração Pública Fazendária tem o dever de zelar pela rigorosa legalidade dos atos que importem na regular tributação.

CONSIDERANDO o Princípio da Cooperação entre os órgãos do Estado, de que são exemplos as serventias extrajudiciais no exercício de suas atividades decorrentes de delegação.

CONSIDERANDO o Princípio da Legalidade, segundo o qual todos os atos administrativos devem ser praticados em estrita conformação com a lei.

 

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Declaração Eletrônica de Operações Imobiliárias (DOI), de periodicidade mensal, regulamentando o artigo 78 da Lei Municipal nº 3.216/2003, e alterações posteriores.

Art. 2º Todos os atos e negócios jurídicos que envolvam a transmissão de imóveis ou de direitos reais a ele relativos, excetuados os direitos reais de garantia, e que sejam objetos de averbação ou de registro nas serventias de Registro de Imóveis da Comarca de Gravatá, independentemente de valor, bem como os atos que importem na intervenção de Tabeliãs de Notas, deverão ser informados à Secretaria de Finanças do município, pelos respectivos oficiais, que devem fazê-lo através de Declaração Eletrônica de Operações Imobiliárias (DOI) e ainda ser enviada por meio de arquivo eletrônico, cujo formato seja estabelecido por ato da Secretaria de Finanças.

Parágrafo Único. Para os efeitos deste Decreto Municipal, os atos de registro e averbação serão denominados exclusivamente como de registro.

Art. 3º A Declaração Eletrônica de Operações Imobiliárias (DOI) deverá conter as seguintes informações:

I – dados da declaração:

  1. a) identificação do declarante;
  2. b) CNPJ do declarante;
  3. c) tipo de declaração (1 – Normal; 2 – Retificadora);
  4. d) mês e ano da declaração.

II – dados das operações imobiliárias ocorridas:

  1. a) data do registro;
  2. b) número do registro;
  3. c) tipo de instrumento usado na transmissão (1 – escritura pública; 2 – instrumento particular; 3 – carta de arrematação em hasta pública; 4 – carta de sentença; 5 – promessa de compra e venda; 6 – outros);
  4. d) espécie da transação (conforme tabela estabelecida em ato da Secretaria de Finanças);
  5. e) parcela do direito real transmitido (1 – transferência integral de direito integral; 2 – transferência integral de direito parcial; 3 – transferência parcial de direito integral; 4 – transferência parcial de direito parcial);
  6. f) tributo incidente sobre a operação (1 – ITBI; 2 – ITCD; 3 – nenhum);
  7. g) número do processo de ITBI, quando for o caso;
  8. h) valor recolhido a título de ITBI, quando for o caso.

III – dados dos imóveis:

  1. a) endereço (logradouro, nº predial, nº unidade, complemento, bairro), no caso de imóvel construído, ou loteamento, quadra e lote, no caso de terreno;
  2. b) número sequencial no Cadastro Imobiliário (CADIMO) da Secretaria de Finanças de Gravatá, bem como número de inscrição imobiliária municipal;
  3. c) matrícula do imóvel no cartório de Registro de Imóveis declarante;
  4. d) área total do lote;
  5. e) área total construída;
  6. f) descrição do imóvel.

IV – dados das partes envolvidas na transmissão:

  1. a) tipo (1 – Adquirente; 2 – Transmitente);
  2. b) nome completo;
  3. c) filiação;
  4. d) data de nascimento;
  5. e) estado civil;
  6. f) documento de identificação (RG);
  7. g) número do CPF ou CNPJ;
  8. h) endereços eletrônicos (e-mails);
  9. i) nome e telefone do contato;
  10. j) endereço completo de correspondência com CEP.

Art. 4º A Declaração Eletrônica de Operações Imobiliárias (DOI) deverá ser enviada até o último dia útil do mês seguinte à ocorrência dos registros imobiliários, ou em calendário estabelecido em ato da Secretaria de Finanças, contendo os elementos e informações descritos neste Decreto.

  • A Declaração Eletrônica de Operações Imobiliárias (DOI) recepcionada será processada pelo órgão responsável, estando sujeitas à rejeição.
  • Em até 10 (dez) dias após o envio da DOI, será emitido um Relatório de Erros, que será transmitido ao declarante.
  • Somente será considerada recepcionada a Declaração Eletrônica de Operações Imobiliárias (DOI) pelo órgão fazendário, e cumprida a obrigação tributária acessória de geração e envio da DOI, quando transmitido ao declarante o Relatório de Erros sem rejeição, permanecendo, até este momento, em vigor os prazos e multas estipulados.
  • Na hipótese da Declaração Eletrônica de Operações Imobiliárias (DOI) apresentada estar em desacordo com as estipulações deste Decreto, será o declarante intimado a apresentar nova DOI, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação para fins de apresentação da Declaração Eletrônica de Operações Imobiliárias (DOI) relativa às transações imobiliárias realizadas no mês de agosto de 2021.

 

Palácio Joaquim Didier, em 20 de outubro de 2021.

 

Joselito Gomes da Silva

Prefeito de Gravatá

 

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