O decreto regulamenta o art. 78, da Lei Municipal nº 3.216/2003, e alterações posteriores, instituindo a Declaração Eletrônica de Operações Imobiliárias (DOI), e dá outras providências
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do Art. 59, da Lei Orgânica do Município, regulamentando o disposto no artigo 78, da Lei Municipal 3.216/ 2003, e alterações posteriores, e
CONSIDERANDO o Princípio da Transparência cuja tradução sugere que os atos administrativos, em geral, devem ser expostos em conformidade com a lei.
CONSIDERANDO que a Administração Pública Fazendária tem o dever de zelar pela rigorosa legalidade dos atos que importem na regular tributação.
CONSIDERANDO o Princípio da Cooperação entre os órgãos do Estado, de que são exemplos as serventias extrajudiciais no exercício de suas atividades decorrentes de delegação.
CONSIDERANDO o Princípio da Legalidade, segundo o qual todos os atos administrativos devem ser praticados em estrita conformação com a lei.
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Declaração Eletrônica de Operações Imobiliárias (DOI), de periodicidade mensal, regulamentando o artigo 78 da Lei Municipal nº 3.216/2003, e alterações posteriores.
Art. 2º Todos os atos e negócios jurídicos que envolvam a transmissão de imóveis ou de direitos reais a ele relativos, excetuados os direitos reais de garantia, e que sejam objetos de averbação ou de registro nas serventias de Registro de Imóveis da Comarca de Gravatá, independentemente de valor, bem como os atos que importem na intervenção de Tabeliãs de Notas, deverão ser informados à Secretaria de Finanças do município, pelos respectivos oficiais, que devem fazê-lo através de Declaração Eletrônica de Operações Imobiliárias (DOI) e ainda ser enviada por meio de arquivo eletrônico, cujo formato seja estabelecido por ato da Secretaria de Finanças.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste Decreto Municipal, os atos de registro e averbação serão denominados exclusivamente como de registro.
Art. 3º A Declaração Eletrônica de Operações Imobiliárias (DOI) deverá conter as seguintes informações:
I – dados da declaração:
II – dados das operações imobiliárias ocorridas:
III – dados dos imóveis:
IV – dados das partes envolvidas na transmissão:
Art. 4º A Declaração Eletrônica de Operações Imobiliárias (DOI) deverá ser enviada até o último dia útil do mês seguinte à ocorrência dos registros imobiliários, ou em calendário estabelecido em ato da Secretaria de Finanças, contendo os elementos e informações descritos neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação para fins de apresentação da Declaração Eletrônica de Operações Imobiliárias (DOI) relativa às transações imobiliárias realizadas no mês de agosto de 2021.
Palácio Joaquim Didier, em 20 de outubro de 2021.
Joselito Gomes da Silva
Prefeito de Gravatá
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