Entidade: Agência Municipal de Meio Ambiente
Endereço: Rua Joaquim Souto
Número: s/n
Bairro: Nossa Senhora das Graças
CEP: 55.641-100
Horário de Atendimento: 07:00 às 13:00
E-mail: meioambiente@gravata.pe.gov.br
Telefone: (81) 3299-1899
Ramal: 4002
Nome: Marconi Torres de Lima
Cargo: Secretário(a)
Telefone: (81) 3299-1899
Ramal: 4002
E-mail: meioambiente@gravata.pe.gov.br
(Lei 3718/2017)
Art. 2º – São competências da Agência de Meio Ambiente de Gravatá:
I – o licenciamento, controle, monitoramento e fiscalização de todas as atividades, empreendimentos e processos considerados, efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ou alteração significativa do meio ambiente, nos termos das normas ambientais vigentes;
II – a implantação, administração, manutenção, preservação, recuperação, supervisão e fiscalização da arborização urbana, unidades de conservação, áreas verdes e demais recursos naturais;
III – propor normas, critérios e padrões municipais relativos ao controle, ao monitoramento, a preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
IV – desenvolver e executar projetos e atividades de proteção ambiental, relativas às áreas de preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais;
V – a promoção, a difusão e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente, criando instrumentos, programas e projetos de Educação Ambiental, como processo permanente, integrado e multidisciplinar, com vistas a assegurar que todos tenham direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida;
VI – a realização de estudos e pesquisas e avaliação dos impactos ambientais promovidos por quaisquer atividades potencialmente poluidoras ou de degradação ambiental;
VII – o desenvolvimento de ações que visam a adequada destinação de resíduos sólidos gerados no território do município;
VIII – a aplicação de penalidades aos infratores da legislação ambiental vigente, inclusive definindo medidas compensatórias, bem como exigindo medidas mitigadoras de acordo com a legislação ambiental vigente;
IX – desenvolver direta ou conjuntamente com instituições especializadas, pesquisas, estudos, sistemas, monitoramentos e outras ações voltadas para o desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico na área do meio ambiente.